Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A:
Artigo 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Artigo 3º - As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....".
Artigo 4º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ...."
Artigo 5º - A partir de 16 de julho de 2009, ficam:
I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do Artigo 2º.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | 0 |
7321.12.00 Ex 01 | 0 |
7321.19.00 Ex 01 | 0 |
8418.10.00 | 5 |
8418.2 | 5 |
8450.11.00 Ex 01 | 10 |
8450.12.00 Ex 01 | 10 |
8450.19.00 Ex 01 | 0 |
8451.21.00 Ex 01 | 10 |
8516.60.00 Ex 01 | 0 |
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
8418.30.00 | Ex 01 -De capacidade não superior a 400 litros | 5 |
8418.40.00 | Ex 01 -De capacidade não superior a 400 litros | 5 |