Dá nova redação aos arts. 3o e 4o e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Artigo 1º - Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º .......................................................................
§ 5º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR)
“Artigo 4º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
.............................................................................................
§ 7º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR)
Artigo 2º - O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
0 |
8418.10.00 |
5 |
8418.2 |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
0 |
8450.20.90 |
10 |
8451.21.00 Ex 01 |
10 |
8516.60.00 Ex 01 |
0 |