LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 

5.300

6.300

7.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301

6.301

7.301

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302

6.302

 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303

6.303

 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304

6.304

 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305

6.305

 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306

6.306

 

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307

6.307

 

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350

6.350

7.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351

6.351

 

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352

6.352

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

6.353

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

6.354

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

6.355

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

6.356

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

6.357

 

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

   

7.358

Prestação de serviço de transporte

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05:

5.359

6.359

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04)

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/01/08:

5.360

 

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 01/05/08:

 

6.360

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

     

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-3/08).


NOTA GERAL 1

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."

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