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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 |
6 |
7 |
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5.300 |
6.300 |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
5.301 |
6.301 |
7.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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5.302 |
6.302 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.303 |
6.303 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.304 |
6.304 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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5.305 |
6.305 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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5.306 |
6.306 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
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5.307 |
6.307 |
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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5.350 |
6.350 |
7.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
5.351 |
6.351 |
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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5.352 |
6.352 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.353 |
6.353 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.354 |
6.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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5.355 |
6.355 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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5.356 |
6.356 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
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5.357 |
6.357 |
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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7.358 |
Prestação de serviço de transporte |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
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Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05: |
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5.359 |
6.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04) |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
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Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/01/08: | |||
5.360 |
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Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). |
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Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 01/05/08: |
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6.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. |
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-3/08). |
NOTA GERAL 1 |
Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 5 |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
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Grupo 6 |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
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Grupo 7 |
Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. |
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NOTA GERAL 2 |
Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 5 |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
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Grupo 6 |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
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Grupo 7 |
Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. |
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NOTA GERAL 3 |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." |
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