LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante
e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos
demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37,
54, VI, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a
não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada
em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da
Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na
alínea "b" do inciso III, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica
da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
emitida na forma do "caput";
b) o número e a data da guia de recolhimento
referida na alínea "b" do inciso III;
c) a informação de encontrar-se a mercadoria
depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota
Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da
Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
Simbólica para Armazém Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e
da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora
do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto,
se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.