LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente
for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35,
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais
requisitos:
a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento
depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que
estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será
pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para
acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por
Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no
inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em
que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e
a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago
pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da
mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
emitida na forma do inciso I;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida
na alínea "f" do inciso I, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no
armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de
10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá,
além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
para Armazém Geral";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue
diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome,
o endereço e o número de inscrição estadual deste;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao
armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no
item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da
emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual
do produtor remetente.
