LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I -
emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:

a)
a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b)
o valor da operação;

c)
a natureza da operação;

d)
o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e)
a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f)
a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g)
a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II -
emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:

a)
o valor da operação;

b)
a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c)
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d)
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior;

e)
a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f)
a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g)
a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º -
O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1 -
emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a)
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;

b)
o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I, quando for o caso;

c)
a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 -
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

a)
o valor da operação;

b)
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

c)
o destaque do valor do imposto, se devido;

d)
a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3 -
remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º -
O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.