LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 11 - Na hipótese do artigo anterior, se o
depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além
dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 31,
54, VI, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo
armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém
geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao do
documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com
a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".
§ 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota
Fiscal de Produtor prevista no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria,
emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
emitida na forma do "caput";
2 - o número, a série, quando adotada, e a data da
Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste;
3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota
Fiscal emitida na forma do § 1º.
