LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Alteração dada pelo Decr. nº: 56.321/10

Artigo 9º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I -
o valor da operação;

II -
a natureza da operação;

III -
a indicação, conforme o caso:

a)
dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b)
do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c)
de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV -
a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º -
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 -
o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/07/10:
2 -
a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I);
Redação anterior, efeitos até 30/06/10:
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";


3 -
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

4 -
o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.

§ 2º -
A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º -
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:

1 -
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

2 -
o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

3 -
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.