LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Alteração dada pelo Decr. nº:
56.321/10
Artigo 9º - Na hipótese do artigo anterior, se o
depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além
dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29,
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97,
cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a
não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém
geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento
fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";
Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 56.321/10,
efeitos a partir de 01/07/10:
2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de
terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-07/01, com
alteração do Ajuste SINIEF-14/09,
cláusula primeira, I);
Redação anterior, efeitos até 30/06/10:
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na
alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.
§ 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da
Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria,
emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
emitida na forma do "caput";
2 - o número e a data da guia de recolhimento referida
na alínea "b" do inciso III;
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da
Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.