LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 28 - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior acrescentada pelo inciso I art. 1° do Decreto 54.946, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-09 até 14-01-21:
Artigo 28 - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I - amido de mandioca, 1108.19.00;
II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III - fécula de mandioca, 1108.14.00.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro
dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro
de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS".