LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.

Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 28 - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior acrescentada pelo inciso I art. 1° do Decreto 54.946, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-09 até 14-01-21:
Artigo 28 - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):


I -
amido de mandioca, 1108.19.00;

II -
amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;

III -
fécula de mandioca, 1108.14.00.

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
é opcional, devendo:

a)
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b)
ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 -
condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;

§ 2º -
Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º -
O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS".