LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(TRANSPORTE AÉREO)
Artigo 12- O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá
creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento)
(Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1° e 2°).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
