LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(CARNE)


Alterações dadas pelo Decreto nº: 66.391/21; 65.573/21; 65.452/20 e 65.255/20.

Acrescentado o artigo 74 ao Anexo II, pelo Dec. nº 62.401/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017:

Artigo 74 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda)

Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº: 65.452/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021:
I -
12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
I - 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final.
Redação anterior dada ao inciso I, efeitos até 14-01-21:
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;


II -
7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1 -
O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
Redação anterior do parágrafo único, feitos até 14-01-21:
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.


REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 66.391/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-21:
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".


REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 66.391/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo Decreto nº: 65.573/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2021 até 31-12-21:
§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.