LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Redação dada pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 72 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 61.790/16, efeitos a partir de 09-01-16 até 14-01-21:
Artigo 72 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.