Decreto nº 57.963, DE 11-04-12 – DOE 11-04-12

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 60 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013." (NR).

Artigo 2º - As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo contendo compromisso de:
I - orientar todos os associados no sentido de que o valor correspondente à redução do imposto seja repassado integralmente aos preços;
II - ao final dos doze meses de vigência do benefício previsto no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS, haver incremento de arrecadação de ICMS gerado pelas operações com o produto beneficiado, conforme meta estabelecida junto à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS fica condicionada ao cumprimento dos compromissos mencionados no "caput" deste artigo e à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 153-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta reduz a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel cutsize, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).
A proposta tem por objetivo revitalizar importante segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.