Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 53 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES)
- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV - vaselina, 2712.10.00;
V - benzeno, 2902.20.00;
VI - o-xileno, 2902.41.00;
VII - estireno, 2902.50.00;
VIII - cumeno, 2902.70.00.
§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:
1 - esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica;
2 - esteja em situação regular perante o fisco;
3 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.”
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.
Ofício GS/CAT nº 441-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com fundamento no disposto no § 9º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989.
A proposta, no seu artigo 1º, visa acrescentar o Artigo 53 ao Anexo II para conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os hidrocarbonetos líquidos (solventes) mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18% (dezoito por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.
Tal medida atende aos reclamos do setor que, por meio dos seus órgãos representantes, encaminhou a lista dos produtos objetos do benefício.
Assim, desse modo, equaliza-se a carga tributária para manter o nível de competitividade da indústria que utiliza os hidrocarbonetos líquidos como insumo da fabricação dos seus produtos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.