CONVÊNIO ICMS 16, de 04-04-08 - DOU 09-04-08
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo
de até 33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações NBM/SH):
I - escadas e tapetes rolantes – 8428.40;
II - partes de elevadores – 8431.31.
Parágrafo único - A redução de base de cálculo de que trata esta cláusula:
I - não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento;
II – aplica-se, ainda, às operações interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista
nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.