LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 67.521/23; 65.255/20 e63.884/18.

Redação dada ao "capút", pelo pelo Decreto 67.521/23, efeitos a partir de 01-09-15:
Artigo 166 - Artigo 166 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023 (Convênios ICMS16/15 e 190/17).
Redação anterior do "caput", acrescentada pelo Decreto 61.439/15, efeitos a partir de 03-03-23:
Artigo 166 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15).


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:

Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Dec. 67.521/23, efeitos a partir de 03-03-23:
1 -
aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW ou, em se tratando de geradora de energia elétrica solar fotovoltaica, 5MW;
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, pelo Dec. 63.884/18, efeitos a partir de 05-12-18:
1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no “caput”, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18);
Redação original do item 1 do § 1º, efeitos até 04-12-18:
1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no “caput”;


2 -
não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;

Redação dada ao item 3 do § 1º, pelo Dec. 63.884/18, efeitos a partir de 05-12-18:
3 -
fica condicionado:

a)
à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

b)
a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/15).
Redação original do item 3 do § 1º, efeitos até 04-12-18:
3 - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.


Acrescentado o item 4 do § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
4 -
aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Acescentado o § 1º-A, ao "capút", pelo Decreto 67.521/23, efeitos a partir de 03-03-23:
§ 1º-A -
Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
1 -
unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

2 -
unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

3 -
unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º -
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/15, de 22 de abril de 2015.