LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Acrescentado pelo Decreto nº: 61.744/15,efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 36 - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I -
para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II -
para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III -
para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º -
No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

1 -
a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

2 -
a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º -
O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.