LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Artigo 605 - O Secretário da Fazenda, para o fim do
disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1º-3-89, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de
parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das
obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 73/01
Consultar a Instrução Normativa SRF nº: 85/01