LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Acrescentado o artigo 527-B, pelo Dec. 62.761/17, efeitos a partir de 05-08-17:
Artigo 527-B - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:
1 - dolo, fraude ou simulação;
2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;
3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.
§ 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 62.761/17, art. 3º