LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Acrescentado o artigo 527-B, pelo Dec. 62.761/17, efeitos a partir de 05-08-17:
Artigo 527-B - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.

§ 1º -
Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

§ 2º -
Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:

1 -
dolo, fraude ou simulação;

2 -
não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;

3 -
fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

§ 3º -
O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida.

Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 62.761/17, art. 3º