LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO III - DA RESPOSTA
SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA
Artigo 520 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos
da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106).
Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer
penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.