LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS



Alteração dada pelo Decreto nº: 60.392/14.

Redação dada ao "caput" do artigo 515, pelo Dec. 60.392/14, efeitos a partir de 25-04-14:
Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104).
Redação original do "caput" do artigo 515, efeitos até 24-04-14:
Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104):
I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária;
II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal.


Parágrafo único -
As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.