LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS



Alteração dada pelo Decreto nº: 60.392/14.

Redação dada ao artigo 514, pelo Dec. 60.392/14, efeitos a partir de 25-04-14:
Artigo 514 - Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta.
Redação original, efeitos até 24-04-14:
Artigo 514 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 1º - A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada.
§ 2º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo.