LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto 67.286/22, efeitos a partir de 22-11-22:
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO
Redação original do inciso IV, efeitos até 21-11-22:
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL


acrescentado pelo Dec. 68.301/13, efeitos a partir de 04-01-24:

Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses:
I -
erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;
II -
erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;
III -
verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;
IV -
cobrança em duplicidade.