acrescentado pelo Dec. 68.301/13, efeitos a partir de 04-01-24:
Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses:
I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;
II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;
III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;
IV - cobrança em duplicidade.