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acrescentado pelo Dec. 68.411/25, efeitos a partir de 01-02-24:
Artigo 422-D - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente
nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
(Convênio ICMS 181/24):
I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;
II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a
estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único - As operações previstas no “caput” deverão observar o disposto no
Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024.
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