LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Acrescentada a SEÇÃO IV-A, pelo Decreto 69.411/24, efeitos a partir de 01-02-25:
SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA


acrescentado pelo Dec. 68.411/25, efeitos a partir de 01-02-24:

Artigo 422-D - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 181/24):
I -
ao fabricante ou importador localizado neste Estado;
II -
ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único -
As operações previstas no “caput” deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024.