LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Acrescentado pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.830/22 e 59.997/13

Acrescentado pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/02/2014:
Artigo 418-F - O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a:

I -
posto revendedor varejista;

II -
consumidor final;

III -
distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto 66.830/22, efeitos a partir de 09-06-22:
IV -
IV -Transportador Revendedor Retalhista – TRR.

Parágrafo único -
O disposto neste artigo:

1 -
aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no "caput" e seus incisos;

2 -
não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423.