LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Acrescentado pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
66.830/22 e 59.997/13
Acrescentado pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/02/2014:
Artigo 418-F - O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a:
I - posto revendedor varejista;
II - consumidor final;
III - distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto 66.830/22, efeitos a partir de 09-06-22:
IV - IV -Transportador Revendedor Retalhista – TRR.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no "caput" e seus incisos;
2 - não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423.
