LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria
tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um
deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria
com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização
por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em
seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da
encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em
seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida
no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor
das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o
valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao
promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal
na forma prevista no artigo anterior.