LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS

(Acrescentada a SEÇÃO XXX, pelo Decreto nº 59.232/13, efeitos a partir de 28-05-13)


Acrescentado o artigo 400-Q, pelo Decreto nº 59.232/13, efeitos a partir de 28-05-13:
ARTIGO 400-Q - O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses:

I -
devolução da mercadoria ao remetente;

II -
transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;

III -
saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do "caput" do artigo 400-R.

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 53/13