LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
REVOGADA A SEÇÃO XV-H, PELO DECRETO 69.292/25,
EFEITOS A PARTIR DE 01-01-25
Redação anterior acrescentando a SEÇÃO XV-H, pelo Decreto nº 67.526/23, vigorando
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação até 31-12-24:
SEÇÃO XV-H DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS
REVOGADO O ARTIGO 395-T, PELO DECRETO 69.292/25,
EFEITOS A PARTIR DE 01-01-25
Redação anterior do artigo 395-T, acrescentado pelo Decreto nº 67.526/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação até 31-12-24:
Artigo 395-T - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado.
