LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
REVOGADO PELO DECRETO 67.050/22, EFEITOS A PARTIR DE 17-08-22
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/08/08:
Artigo 129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal
contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para demonstração";
II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - o valor do imposto, quando devido;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida para demonstração".
§ 1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.
§ 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso
2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.
§ 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também,
o disposto nos artigos 319 a 325.