LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO

Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1º):

I -
provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II -
pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 39/00