LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO
Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações
durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto,
observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei 6.374/89,
art. 67, "caput", e § 1º):
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;
II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o
valor estimado.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 39/00