LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-E - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:

I -
totalmente, se total o desfazimento;

II -
parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º
O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado.

§ 2º
O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°.

§ 3º
Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

§ 4º
Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

§ 5º
Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.

§ 6º
O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado.