LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Acrescentado pelo art. 2º do
Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-D - O documento de autorização eletrônica relativo à transferência:
I - será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado;
II - deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.
Parágrafo único - Na hipótese do destinatário ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais,
o lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.