SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE

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Notas

1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 8306;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 86 - VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);

b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.

2. A posição 8607 compreende, entre outros:

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) os chassis, "bogies" e bisséis;

c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 8606, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

8601

LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

8601.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8601.20.00

-De acumuladores elétricos

0

   

8602

OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES

8602.10.00

-Locomotivas diesel-elétricas

0

8602.90.00

-Outros

0

   

8603

LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604

8603.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8603.90.00

-Outras

0

8604.00.00

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

 

 

 

0

8605.00

VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)

8605.00.10

Vagões de passageiros

0

8605.00.90

Outros

0

8606

VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS

8606.10.00

-Vagões-tanques e semelhantes

0

8606.20.00

-Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10

0

8606.30.00

-Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20

0

8606.9

-Outros

 

8606.91.00

--Cobertos e fechados

0

8606.92.00

--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm

0

8606.99.00

--Outros

0

   

8607

PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

8607.1

-"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes

 

8607.11

--"Bogies" e bísseis, de tração

8607.11.10

Truques ("Bogies")

0

8607.11.20

Bísseis

0

8607.12.00

--Outros "bogies" e bísseis

0

8607.19

--Outros, incluídas as partes

8607.19.10

Mancais

0

8607.19.90

Outros

0

8607.2

-Freios (travões) e suas partes

 

8607.21.00

--Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

0

8607.29.00

--Outros

0

8607.30.00

-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

0

8607.9

-Outras

 

8607.91.00

--De locomotivas ou de locotratores

0

8607.99.00

--Outras

0

8608.00

MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

8608.00.11

Mecânicos

0

8608.00.12

Eletromecânicos

0
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

10

8608.00.90

Outros

0

8609.00.00

CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

 

0