SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

Ver Atualização NESH 34.03

CAPÍTULO 34 - SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

b) os compostos isolados de constituição química definida;

c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

2. Na acepção da posição 3401, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. Na acepção da posição 3402, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.

4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

a) os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

 

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

3401

SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

3401.1

-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

3401.11

--De toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401.11.10

Sabões medicinais

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

10

3401.11.90

Outros

10

3401.19.00

--Outros

5

 

Ex 01 Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

10

 

Ex 02 Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

10

 

Ex 03 Sabão perfumado

10

3401.20

-Sabões sob outras formas

3401.20.10

De toucador

10

3401.20.90

Outros

5

   

3402

AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401

3402.1

-Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

3402.11

--Aniônicos

3402.11.10

Dibutilnaftalenossulfato de sódio

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.11.20

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.11.30

Alquilsulfonato de sódio, secundário

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.11.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.12

--Catiônicos

3402.12.10

Acetato de Oleilamina

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.12.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.13.00

--Não iônicos

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.19.00

--Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.20.00

-Preparações acondicionadas para venda a retalho

10
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15
 

Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00

Ex 01 Detergentes

10

     

3402.90

-Outras

3402.90.1

Misturas entre si de agentes de superfície orgânicos

3402.90.11

Contendo exclusivamente produtos não iônicos

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.90.19

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.90.20

Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3402.90.3

Preparações para lavagem (detergentes)

3402.90.31

À base de Nonilfenol etoxilado

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

10

3402.90.39

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

10

3402.90.90

Outras

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

15

3403

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

3403.1

-Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403.11

--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

3403.11.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15

3403.11.20

Para o tratamento de couros e peles

15

3403.11.90

Outras

15

3403.19.00

--Outras

15

3403.9

-Outras

 

3403.91

--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

3403.91.10

Para o tratamento de matérias têxteis

15

3403.91.20

Para o tratamento de couros e peles

15

3403.91.90

Outras

15

3403.99.00

--Outras

15

   

3404

CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS

3404.10.00

-De linhita modificada quimicamente

15

3404.20

-De polietileno-glicóis

3404.20.10

Ceras artificiais

15

3404.20.20

Ceras preparadas

15

3404.90

-Outras

3404.90.1

Ceras artificiais

3404.90.11

De polietileno, emulsionáveis

15

3404.90.12

Outras, de polietileno

15

3404.90.13

De polipropilenoglicóis

15

3404.90.19

Outras

15

3404.90.2

Ceras preparadas

3404.90.21

À base de vaselina e álcoois de lanolina (Eucerina anidra)

15

3404.90.29

Outras

15

   

3405

POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES [MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES], COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404

3405.10.00

-Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

10

3405.20.00

-Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

10

3405.30.00

-Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

10

3405.40.00

-Pastas, pós e outras preparações para arear

10

3405.90.00

-Outros

10

3406.00.00

VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES

0

   

3407.00

MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANCAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

3407.00.10

Pastas para modelar

10

3407.00.20

"Ceras" para dentistas

10

3407.00.90

Outras

10