SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 34 - SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM,
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).
2. Na acepção da posição 3401, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na acepção da posição 3402, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:
a) os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3401 |
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
|
3401.1 |
-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
3401.11 |
--De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
|
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
5 10 |
3401.11.90 |
Outros |
10 |
3401.19.00 |
--Outros |
5 |
Ex 01 Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
10 |
|
Ex 02 Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
10 |
|
Ex 03 Sabão perfumado |
10 |
|
3401.20 |
-Sabões sob outras formas |
|
3401.20.10 |
De toucador |
10 |
3401.20.90 |
Outros |
5 |
|
||
3402 |
AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401 |
|
3402.1 |
-Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho |
|
3402.11 |
--Aniônicos |
|
3402.11.10 |
Dibutilnaftalenossulfato de sódio |
5 15 |
3402.11.20 |
N-Metil-N-oleiltaurato de sódio |
5 15 |
3402.11.30 |
Alquilsulfonato de sódio, secundário |
5 15 |
3402.11.90 |
Outros |
5 15 |
3402.12 |
--Catiônicos |
|
3402.12.10 |
Acetato de Oleilamina |
5 15 |
3402.12.90 |
Outros |
5 15 |
3402.13.00 |
--Não iônicos |
5 15 |
3402.19.00 |
--Outros |
5 15 |
3402.20.00 |
-Preparações acondicionadas para venda a retalho |
10 15 |
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 8-2-00 Ex 01 Detergentes |
10 |
|
3402.90 |
-Outras |
|
3402.90.1 |
Misturas entre si de agentes de superfície orgânicos |
|
3402.90.11 |
Contendo exclusivamente produtos não iônicos |
5 15 |
3402.90.19 |
Outras |
5 15 |
3402.90.20 |
Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas |
5 15 |
3402.90.3 |
Preparações para lavagem (detergentes) |
|
3402.90.31 |
À base de Nonilfenol etoxilado |
5 10 |
3402.90.39 |
Outras |
5 10 |
3402.90.90 |
Outras |
5 15 |
3403 |
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
|
3403.1 |
-Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3403.11 |
--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias |
|
3403.11.10 |
Para o tratamento de matérias têxteis |
15 |
3403.11.20 |
Para o tratamento de couros e peles |
15 |
3403.11.90 |
Outras |
15 |
3403.19.00 |
--Outras |
15 |
3403.9 |
-Outras |
|
3403.91 |
--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias |
|
3403.91.10 |
Para o tratamento de matérias têxteis |
15 |
3403.91.20 |
Para o tratamento de couros e peles |
15 |
3403.91.90 |
Outras |
15 |
3403.99.00 |
--Outras |
15 |
|
||
3404 |
CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS |
|
3404.10.00 |
-De linhita modificada quimicamente |
15 |
3404.20 |
-De polietileno-glicóis |
|
3404.20.10 |
Ceras artificiais |
15 |
3404.20.20 |
Ceras preparadas |
15 |
3404.90 |
-Outras |
|
3404.90.1 |
Ceras artificiais |
|
3404.90.11 |
De polietileno, emulsionáveis |
15 |
3404.90.12 |
Outras, de polietileno |
15 |
3404.90.13 |
De polipropilenoglicóis |
15 |
3404.90.19 |
Outras |
15 |
3404.90.2 |
Ceras preparadas |
|
3404.90.21 |
À base de vaselina e álcoois de lanolina (Eucerina anidra) |
15 |
3404.90.29 |
Outras |
15 |
|
||
3405 |
POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES [MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES], COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404 |
|
3405.10.00 |
-Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
10 |
3405.20.00 |
-Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
10 |
3405.30.00 |
-Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
10 |
3405.40.00 |
-Pastas, pós e outras preparações para arear |
10 |
3405.90.00 |
-Outros |
10 |
3406.00.00 |
VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES |
0 |
|
||
3407.00 |
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANCAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO |
|
3407.00.10 |
Pastas para modelar |
10 |
3407.00.20 |
"Ceras" para dentistas |
10 |
3407.00.90 |
Outras |
10 |