SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);

b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas ao açúcares de cana, em bruto, da subposição 1701.11 e ao açúcar refinado, compreendido na subposição 1701.99, quando produzidos por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

1701

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

1701.1

-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

1701.11.00

--De cana

5
18*

1701.12.00

--De beterraba

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

18

1701.9

-Outros

 

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.581, de 31-08-00

18

1701.99.00

--Outros

5
18*

 

Ex 01 Sacarose quimicamente pura

0

   

1702

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

1702.1

-Lactose e xarope de lactose

1702.11.00

--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

1702.19.00

--Outros

0

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

1702.30.1

Glicose

1702.30.11

Quimicamente pura

0

1702.30.19

Outras

0

1702.30.20

Xarope de glicose

0

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose

1702.40.10

Glicose

0

1702.40.20

Xarope de glicose

0

1702.50.00

-Frutose quimicamente pura

0

1702.60

-Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose

1702.60.10

Frutose

0

1702.60.20

Xarope de frutose

0

1702.90.00

-Outros, incluído o açúcar invertido

0

   

1703

MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

1703.10.00

-Melaços de cana

0

1703.90.00

-Outros

0

   

1704

PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

1704.90

-Outros

1704.90.10

Chocolate branco

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

1704.90.20

Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

1704.90.90

Outros

5
Alíquota fixada pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00

0

* V. Dec. 2.917/98.