Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
O Presidente da República, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-71,
Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados refinado, classificados, respectivamente, nas
subposições 1701.11 e 1701.99 da tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, é fixada em cinco por cento
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Artigo 3º - Fica revogado o Decreto nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1998.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.