Súmula 7/2005 - DOE 07-05-2005

Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

INTEGRA DA PROPOSTA QUE DEU ORÍGEM À SÚMULA:
TEMA: ICMS: NÃO INCIDÊNCIA - IMPORTAÇÃO REALIZADA POR NÃO CONTRIBUINTE ATÉ o ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.


O enunciado original da Súmula 660 do Egrégio Supremo Tribunal Federal é este:
"Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."
Esta decisão foi proferida no dia 24/09/2003 e foi publicada na página 03 do Diário de Justiça de 09/10/2003.
Esta súmula foi proferida sob égide da redação original da alínea "a", do inciso IX, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, o qual prescrevia que o ICMS incidirá também "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;"

Contudo, a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, alterou o enunciado desse inciso, o qual passou a ter a seguinte redação:

Art. 155. (...)

§ 2º - o imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Conseqüentemente, na sessão de julgamento do dia 26/11/2003, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal acolheu sugestão dos Eminentes Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence e deliberou alterar a redação do enunciado da súmula 660, para que passasse a vigorar nos seguintes termos..

Enunciado 660: "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."

Este é o entendimento atual da Suprema Corte, como se verifica, por exemplo, no recente julgamento do AI 455387 AgR / BA - BAHIA realizado em 30/04/2004
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento)

EMENTA: "1. ICMS: aplicação da Súmula 660-STF ("Até a vigência da EC 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto"). ..."
Também no âmbito do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, consolidou-se o entendimento de que anteriormente à promulgação da EC nº 33/2001 não há a incidência do ICMS na importação realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Tal entendimento está expresso em decisões recentes das Câmaras Reunidas do TIT proferidas nos processos infra relacionados, cinco das quais encontram-se anexas.
DRT NÚMERO ANO SESSÃO
01 4438 1994 09/03/2004
12 1987 1996 17/02/2004
09 1653 1994 17/02/2004
05 201 2000 28/10/2003
05 257 1998 28/10/2003
C II 5937 1996 09/03/2004
01 10565 1992 11/12/2003
01 14328 1993 30/09/2003
01 2562 1993 29/5/2003
01 9492 1993 14/10/2003
05 200 2000 10/09/2003
05 861 2000 10/09/2003
05 1415 2000 10/09/2003
05 197 1998 15/10/2003
05 5430 1999 15/10/2003
05 10689 1995 15/10/2003
Destarte, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei Estadual n.º 10.941, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente do lançamento de ofício e dá outras providências e do § 1º do art. 93 do Decreto n.º 46.674, de 09 de abril de 2002, e § 1º do art. 108 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Resolução SF - 37, de 16 de outubro de 2002, encaminhamos a Vossa Excelência a presente proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas e solicitamos-lhe seja a mesma referendada para que possa ser submetida, em seguida, à deliberação das Câmaras Reunidas do TIT.
Jurisprudência firmada pelo TIT a ser objeto de súmula
Até a vigência da EC nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
São Paulo, 07 de julho de 2004.
CAETANO NORIVAL ALTOÉ - ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI Diretor da Representação Fiscal - Presidente do T I T
JUÍZA RELATORA : ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI
Em 22 de fevereiro de 2.005, foi submetida à deliberação das Colendas Câmaras Reunidas a seguinte proposta de súmula:

SÚMULA 07 -
Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Solicitada vista dos autos pelo I. Juiz Fernando Moraes Sallaberry, a matéria veio de ser apreciada em sessão realizada em 31 de março de 2.005.
Votaram favoravelmente à proposta de súmula os seguintes Juizes:
Eliana Maria Barbieri Bertachini; Pedro Guilerme Accorsi Lunardelli; Argos Campos Ribeiro Simões; Gianpaulo Camilo Dringeli; Paulo Antonio Fernandes Campilongo; Carlos Eduardo Duprat; José Eduardo Monteiro de Barros; Virgílio de Natal Rossi; Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho; Bráulio da Silva Filho; Egle Prndini Maciotta; Fábio Henrique Bordini Cruz; José Paulo Neves; Natal Cândico Franzini Filho; Osvaldo Santos de Carvalho; Helder Kanamaru; Carlos Americo Domeneghetti Badia; Roberto Mateus Ordine; Armando Caetano Fernandes Almeida; Pasqual Totaro; Fabio Henrique Galinari Bertolucci; Adermir Ramos da Silva; Wagner Pechi; Hélio Rubens Meneguelo Lôbo; Luiz Fernando Mussolini Junior; Celso Alves Feitosa; João Carceles; Newton Dessico; Sérgio Aprobato Machado; Renata Esteves de Almeida Andretto; Julio Maria de Oliveira; Fuad Achcar Junior.
Em síntese, de um total de 48 (quarenta e oito) Juizes que integram as C. Câmaras Reunidas, encontravam-se presentes à sessão 41 (quarenta e um) Juizes, conforme cópia da lista de presença em anexo, sendo que 32 (trinta e dois) aprovaram a proposta de súmula; 04 (quatro) aprovaram, mas estabelecendo uma condição e 05 (cinco) votaram pela não aprovação.
Em assim sendo, acolhida a proposta de súmula sem qualquer condição por 32 (trinta e dois) Juizes, ou seja, por 2/3 (dois terços) do número total de Juizes que integram as Câmaras Reunidas, restou satisfeito o quorum exigido pelo caput do artigo 39, da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2.001.
Em prosseguimento, e nos termos do § 4º, do artigo 108, do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado pela Resolução SF - 37, de 16 de outubro de 2.002, DETERMINO ao Núcleo de Comunicações:
1. Seu registro integral, em livro especial, em ordem numérica;
2. Sua inserção em arquivos de súmulas em ordem alfabética, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;
3. Publicação, no Diário Oficial do Estado, do decidido pela súmula;
4. Averbação nos registros de que tratam os itens 1 e 2, nos casos de revisão ou de cancelamento;
5. Fornecimento de cópia da publicação aos Juizes, à Representação Fiscal e às Delegacias Tributárias de Julgamento.
Por fim, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Tribunal, a simples citação do número da súmula dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.
TIT, de abril de 2.005.