AFISCOM

Resolução Conjunta SF/PGE 02

(05-10-95 - DOE de 07-10-95)

Dispõe sobre a revisão dos valores contratuais decorrentes de sua repactuação para Unidade Real de Valor - URV ou de sua conversão para o Real e determina providências para o ressarcimento de eventuais prejuízos.

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e o Procurador Geral do Estado

CONSIDERANDO terem sido inobservadas por órgãos e entidades da Administração os ditames da legislação federal relativa ao Plano de Estabilização Econômica e à instituição do Real,
CONSIDERANDO também terem sido verificados procedimentos adotados por órgãos e entidades da Administralção desconformes com a regulamentação estadual relativa a reajustamento de valores contratuais, notadamente o Decreto nº 27.133/87, os quais trazem como consequência vultuosos prejuízos ao Erário, e
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de serem revistos esses atos viciados e sanadas as irregularidades apuradas,

RESOLVEM:

Artigo 1º- Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado promoverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução, a revisão dos respectivos valores contratuais repactuados para a Unidade Real de Valor - URV nos termos da Lei Federal nº 8.880/94, ou convertidos para o Real, por aplicação das disposições das Medidas Provisórias nº 542/94 e seguintes convertidas na Lei Federal nº 9.069/95 em conformidade com as inclusas INSTRUÇÕES, ora aprovadas.
Artigo 2º- As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e das instruções que as integram, deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda - Assessoria de Política Econômica.
Artigo 3º- Os órgãos de fiscalização interna e os Conselhos Fiscais das entidades referidas no artigo 1º, por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão providências para o exato e fiel cumprimento desta Resolução.
Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÕES RELATIVAS À REVISÃO DOS VALORES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REPACTUADOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.890/94 OU CONVERTIDOS PARA O REAL, CONFORME AS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 542/94 E SEGUINTES.

I. PREMISSAS BÁSICAS

1. As regras avençadas, em cada caso, deviam e devem ser rigorosamente observadas, inclusive na fase de conversão dos valores contratados para o Real, ou na sua repactuação para a Unidade Real de Valor - URV.
2. Na conversão de valores para o Real o regramento aplicável é o vigente nesta data, ainda que o dispositivo correspondente tenha sofrido alteração em sua redação nas sucessivas Medidas Provisórias à de nº 542/94, que instituiu o Real, hoje convertidas na Lei Federal nº 9.069/95.

II. A ATUALIZAÇÃO DE VALORES "PRO RATA TEMPORE" E AS REGRAS DE AJUSTAMENTO DO VALOR CONTRATUAL.

1. DECRETO Nº 27.133, DE 26 DE JUNHO DE 1987. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO.
1.1 O Decreto nº 27.133/87 constitui o disciplinamento vigente no Estado de São Paulo para os reajustes contratuais, sendo suas disposições aplicáveis aos contratos administrativos de obras e serviços, salvo as exceções previstas , no que não confltarem com as regras do Plano de Estabilização Econômica (Leis Federais nºs 8.880/94 e 9.069/95 e Medida Provisória nº 1.138/95)
1.2 A metodologia de cálculo do fotor de reajustamento, dos valores contratuais, estabelecida pelo artigo 12 do Decreto nº 27.133/87, utiliza o conceito de preço mensal ao determinar a aplicação do índice do mês correspondente ao último dia do período da execução dos serviços objeto da medição, ou correspondente ao mês de reajuste contratual.
1.3 Essa metodologia de cálculo do reajustamento de preços a que alude o artigo 12 supracitado, mediante a aplicação do índice pleno do mês correspondente ao último dia do período da execução contratual medida, torna válido e eficazes esses serviços para qualquer dia desse mesmo mês (cronológico), independentemente do dia (data) de encerramento da execução dos serviços.
1.4 Como consequência, e com vistas ao que dispõem os artigos 15, § 2º, inciso1, 2ª parte, da Lei Federal nº 8.880/94 (repactuação para URV) e 20, parte final, da Medida Provisória nº 542/94 (conversão para o Real), inaplicável a atualização "pro rata tempore" dos valores contratuais, até 31-3-94 e 30-6-94, respectivamente, quando o critério de reajustamento avençado observa rigorosamente a disciplina estabelecida pelo artigo 12 do Decreto nº 27.133/87.
2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DIVERSA, APROPRIAÇÃO DE ÍNDICES. VALORES EFICAZES PARA O ÚLTIMO DIA DE EXECUÇÃO MEDIDA.
2.1 Na hipótese de ter sido firmado contrato contemplando metologia de cálculo de reajustamento diversa da fixada no artigo 12 do Decreto nº 27.133/87, isto é, sem a utilização de índice pleno do mês correspondente ao último dia da execução do objeto contratual medido, caberá análise mais acurada dos termos avençados, especialmente se a medição abranger períodos de execução do objeto encerrada em qualquer dia do mês (cronológico), exceto o último.
2.2 Segundo alguns contratos analisados, o critério de reajustamento estabelece apropriação (proporcionalização) de índices correspondentes aos perído (dias) abrangidos em cada mês (p. ex.: Medição: 14/4 a 13/5/94; apropriação do índice, para cálculo do reajustamento: 17 dias do índice do mês de abril/94 e 13 dias do índice referente ao mês de maio/94), quando então devidamente calculados, os valores serão eficazes para o último dia da execução medida.
2.3 Nesse caso, se o valor contratualestava reajustado, segundo as regras avençadas, até a data de determinado evento (aniversário), não coincidente com o último dia do mês (cronológico), cabível sua atualização "pro rata tempore" até 31-3-94 (conversão para o Real), porque a evolução dos correspondnte preços, refletida no índice do mês, não foi dada por inteiro.
3. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIO REGRAMENTO. NECESSIDADE DE CONSULTA AO ´RGÃO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
3.1 Uma vez estabelecido pelo contratante critério de reajustamento de obrigação pecuniária diverso do previsto da legislação em vigor, indispensável o uso do exama no caso concreto, sempre tendo em vista as premissas básicas referidas e os conceitos de preço mensal e preço diário.
3.2 Para avaliação de autuações não previstas e esclarecimento de dúvidas porventura existentes, deverá o órgão ou entidade interessada formular consulta à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Assessoria de Política Econômica.

III. EXPURGO DA EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO NO PREÇO. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO CONTRATADO.

1. É de rigor o cumprimento, pela Administração-Contratante, da determinação contida no artigo 15, § 5º da Lei Federal nº 8.880/94 (repactuação para URV) e no artigo 23, § 1º da Medida Provisória nº 542/94 e subsequentes (conversão para o Real), relativa ao expurgo daexpectativa inflacionária incluida nos preços dos contratos que não contiverem claúsula de atualização monetária entre a data final do período de adimplimento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, em relação a esse prazo, calculado "pro rata tempore" em conformidade com a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da FGV, dos meses indicados nos dispositivos citados, adotando-se a fórmula de cálculo do expurgo e tabela constantes da Resolução SF nº38/94, DOE de 13-8-94.
2. No Estado de São Paulo, por força do disposto no decreto nº 32.117/90, este prazp é de no mínimo 7 (sete) dias.
3. As alegações de observância dos Decretos nºs 35.263/92 e 35.527/92, quando da elaboração das propostas, não são suficientes, por si só, para lidara presunção legal de inclusão da expectativa inflacionária no preço, cujo expurgo foi determinado pela legislação federal.
4. Eventual quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser demonstrada, inequivocadamente pelo Contratado, cabendo à Contratante analisar o pedido e, se for o caso, recompor a equação inicial.

IV. REVISÃO DOS CÁLCULOS. VÍCIO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS, COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADIANTAMENTO CONTRATUAL

1. Impõem-se a revisão dos valores contratuais decorrentes da repactuação para a URV (LF nº 8.880/94) e da conversão para o Real (MP nº 542/94 e seguintes), verificando-se eventual inobservância da legislação citada.
2. A metologia de cálci[ulo do reajuste pactuado é de extrema importância para a aferição da eficácia dos preços contratuais, isto é, até quando se encontram atualizados, diante dos conceitos de preço mensal e preço diário, evitando-se ou corrigindo-se dúplice atualização desses valores em um mesmo mês, mediante a equivocada aplicação da correção "pro rata tempore", com sobreposição de procedimentos de atualização e, evidentemente, feitos danosos sobre o Erário.
3. Caberá ainda o expurgo da expectativa inflacionária incluida nos preços contratados, tendo emvista especialmente o espírito que norteou a elaboração do Plano de Estabilização Econômica e a instituição do Real, calculado aludido expurgo segundo o regramento estabelecido na legislação referida "pro rata tempore" ao prazo fixado para pagamento, sem estpulção da correção do valor.
4. verificada a incorreção dos valores contratuais, deverá o contratante promover a necessária retificação, mediante tepo próprio, a compensar as difeenças apuradas no primeiro pagamento a ser realizado, a partir da revisão dos valores.
4.1 Havendo sido remanescente, ovalor respectivo será compensado na parcela subsequente e assim sucessivamente até final liquidação.
4.2 Não serão liberadas as garantias de execução contratual antes do ressarcimento integral do prejuízo apurado.
5. No caso de contratos já encerrados, uma vez apurado pagamento feito a maior, promoverá a Contratante sua cobrança amigável ou judicial.
6. As provid~encias previstas nos itens 4 e 5 supra não inibem a apuração de eventuais responsabilidades.