Resolução CGSN nº 48, de 15-12-08 - DOU 16-12-08

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1º -
Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Alagoas;

d) Paraíba;

e) Piauí;

f) Rondônia;

g) Roraima;

h) Sergipe; e

i) Tocantins;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;

b) Espírito Santo;

c) Goiás;

d) Maranhão;

e) Mato Grosso;

f) Mato Grosso do Sul;

g) Pará;

h) Pernambuco; e

i) Rio Grande do Norte.

Artigo 2º -
Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Artigo 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.