Resolução CGSN nº 39, de 01-09-08 - DOU 03-09-08

Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CGSN nº 94/11, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/12

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Artigo 1° -
Esta Resolução regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional.

Artigo 2° -
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.

Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o disposto no § 3º do art. 3º.

Restituição

Artigo 3° -
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.

§ 1º O ente federativo deverá:

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;

II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:

a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Razão Social;

c) Período de Apuração;

d) Tributo objeto da restituição;

e) Valor original restituído;

f) Número do DAS objeto da restituição.

§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

§ 3º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.

§ 4º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN.

Artigo 4° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.