Resolução CGSN nº 24, de 20-12-07 - DOU 26-12-07
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Artigo 1º - Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2008, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
Acre
Amapá
Alagoas
Maranhão
Paraíba
Piauí
Rio Grande do Norte
Rondônia
Roraima
Sergipe
Tocantins
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
Amazonas
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Pará
Pernambuco
Artigo 2º - Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.