Resolução SF-79, de 07-11-14 – DOE 08-11-14

Institui e dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Sistema Integrado de Suprimentos - SIS, nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços realizadas pela Secretaria da Fazenda.

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SFP 16/21, EFEITOS A PARTIR DE 26-03-21

O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Suprimentos - SIS na Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O SIS será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos administrativos para aquisição de bens e contratação de serviços pela Secretaria da Fazenda, através do emprego de ferramentas da tecnologia da informação.

§ 2º - A partir de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta resolução, o uso do SIS tornar-se-á obrigatório em todos os procedimentos para aquisição de bens e prestação de serviços realizados pelas unidades da Secretaria da Fazenda.

Da Gestão do SIS

Artigo 2º -
A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, é a Gestora do SIS.

Artigo 3º - A Gestora do Sistema Integrado de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação e a manutenção do SIS em todas as Unidades da Secretaria da Fazenda;
II - orientar as Unidades Gestoras quanto às funcionalidades do SIS, bem como seus recursos e ferramentas;
III - disseminar quaisquer alterações nas funcionalidades do SIS;
IV - propor melhorias funcionais no SIS com vistas à sua otimização;
V - eleger os administradores do SIS, que serão responsáveis pela manutenção da estrutura organizacional e cadastramento dos gestores.

Da certificação digital

Artigo 4º -
Todos os documentos processados por meio do SIS deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

§ 1º - É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada de sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

§ 2º - O uso inadequado do SIS que venha a causar prejuízo às partes importará bloqueio do cadastro do usuário.

§ 3º - Os documentos eventualmente digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:
I - no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

§ 4º - Na hipótese em que não seja possível a assinatura do documento por meio de certificação digital, conforme estabelecido no caput deste artigo, seu autor deverá assiná-lo fisicamente e digitalizá-lo para inclusão no SIS.

Dos modelos de minutas para editais e contratos

Artigo 5º -
A utilização das minutas de editais e contratos disponibilizadas no sítio eletrônico http://etc.intra.fazenda.sp.gov. br/sites/cjgrupo/editalminuta/SitePages/P%C3%A1gina%20Inicial.aspx é obrigatória para os procedimentos licitatórios encaminhados à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, incluindo os encaminhados por intermédio do SIS.

§ 1º - Em caso de objeto não contemplado especificamente nas minutas disponíveis no referido sítio eletrônico, a unidade licitante deverá se valer, para licitação de serviços, do modelo de edital de “outros serviços contínuos sob o regime de empreitada por preço unitário” ou “outros serviços contínuos sob o regime de empreitada por preço global”, com ou sem mão-de-obra alocada; e, para compras, o modelo de edital para “aquisição de bens com entrega imediata ou parcelada”.

§ 2º - A minuta de edital a ser encaminhada à Consultoria Jurídica deve estar acompanhada de todos os anexos que a integram.

§ 3º - No despacho de encaminhamento do processo eletrônico para a Consultoria Jurídica deverá ser informado o modelo utilizado na contratação em análise.

Disposições Finais

Artigo 6º -
A Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, poderá editar normas complementares relativas à operacionalização do Sistema Integrado de Suprimentos - SIS.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.