Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-75, de 12-08-10 - DOE 13-08-10
Disciplina o concurso de remoção de Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dá providências correlatas
O Secretário da Fazenda, no uso de sua competência, visando possibilitar a remoção para os atuais ocupantes do cargo de Analista em
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFP, com o objetivo de ajustar o quadro de lotação, observando o disposto no artigo 43 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer concurso de remoção para o cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFP,
observando o interesse da Administração e necessidade de adequação do quadro.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos desta Secretaria, realizar o concurso mencionado neste artigo e estabelecer
normas complementares e específicas para o certame.
Artigo 2º - A remoção dar-se-á “por interesse” ou “por união de cônjuges”, sempre observando os respectivos dispositivos legais
previstos na Constituição do Estado de São Paulo, de 05 de outubro de 1989 e na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. A remoção efetivar-se-á somente se houver mudança de município.
Artigo 3º - O candidato que concorrer a mais de uma localidade deverá indicar, em ordem de preferência, até 3 (três) locais de
lotação para as quais pretende concorrer, para efeito do disposto no artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º - Por encontrar-se assegurada pela Constituição do Estado de São Paulo, a remoção “por união de cônjuges” prevalecerá à remoção “por interesse”.
Artigo 5º - Ficará a critério de cada dirigente, em sua respectiva área de atuação, a aprovação da remoção do candidato,
podendo ser rejeitada nos casos de interesse da Administração.
Artigo 6º - A remoção far-se-á por ato dos Coordenadores envolvidos, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, quando for o caso, correrão integralmente por conta do servidor.
Artigo 8º - A Administração não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, falha
de comunicação, congestionamento de linha, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Artigo 9º - O servidor que tenha sido removido nos termos desta resolução, permanecerá na localidade de sua escolha até o final
do cumprimento do estágio probatório, disposto nos artigos 9º ao 11, da Lei Complementar nº 1.034, de 05 de janeiro de 2008, contados a
partir da data de exercício nesta Secretaria, ressalvados os casos de remoção “ex officio”.
Artigo 10 - A critério da Administração, o APOFP poderá ser removido “ex officio”, ainda que tenha se submetido aos moldes
desta resolução, caso não preencha os requisitos mínimos previstos nos incisos I e II, artigo 9º da Lei Complementar nº 1.034/08.
Artigo 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de
Administração, conjuntamente com as áreas envolvidas nesse concurso.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
