Resolução SF-69, de 26-09-14 – DOE 27-09-14

Dispõe sobre as condições do processamento das informações e dos repasses dos créditos do programa da Nota Fiscal Paulista - NFP baseadas no Decreto 60.435 de 13-05-2014 e na Resolução SF 41 de 13-06-2014.

Fica prorrogado para 30-11-2014, o prazo a que se refere o inciso II do artigo 2º, pela Resol. SF nº: 82/14
Alteração dada pelo Resol. SF nº: 82/14


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no Decreto 60.435, de 13-05-2014 e na Resolução SF-41, de 13-06-2014, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com as transações dos créditos da Nota Fiscal Paulista, resolve:

CAPÍTULO I - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA NFP
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º -
As disposições desta Resolução aplicam-se às Instituições Bancárias que tenham interesse em transferir os créditos da Nota Fiscal Paulista aos Participantes que detenham conta nessa instituição ou na adesão ao Sistema de Consignações em Folha de Pagamento nos termos do Decreto estadual 60.435/2014 e da Resolução SF-41/2014.

§ 1º - Fica a critério da Secretaria da Fazenda aceitar outros bancos, não aderentes ao Sistema de Crédito Consignado, que tenham interesse em transferir créditos aos Participantes do Programa Nota Fiscal Paulista que detenham contas nos respectivos bancos.

§ 2º - Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
a) SEFAZ, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) Sistema de Consignações, o Sistema de Consignações em Folha de Pagamento instituído pelo Decreto estadual nº 60.435/2014 e pela Resolução SF-41/2014;
c) Banco, a Instituição Bancária responsável pela transferência dos créditos da Nota Fiscal Paulista aos Participantes que detenham conta em sua instituição e que tenha ou não interesse em credenciar-se no Sistema de Consignações;
d) Programa da Nota Fiscal Paulista, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo nos termos da Lei 12.685, de 28-08-2007;
e) Termo de Compromisso, o documento cujo modelo consta Anexo a esta Resolução;
f) Agente Financeiro, o Banco do Brasil S.A.;
g) CIP, a Câmara Interbancária de Pagamentos;
h) Participantes, os consumidores que tenham aderido ao Programa da Nota Fiscal Paulista;
i) Partes, a SEFAZ, o Banco, o Agente Financeiro e a CIP.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 2º -
O Banco, ao celebrar o Termo de Compromisso que alude à alínea “d” do inciso II do artigo 8º do Decreto 60.435/2014, adere integralmente a seus termos e comprometese a:
I - realizar, sem qualquer ônus direto ou indireto para o Estado, os serviços de transferência e depósito dos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista para seus clientes de acordo com as informações fornecidas pela SEFAZ, por intermédio da CIP;
II - adequar seus sistemas e abrir a conta corrente em nome da SEFAZ até 15-11-2014, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, no que for necessário, inclusive em relação aos sistemas da CIP, para viabilizar as transferências e depósitos referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, atendendo integralmente ao disposto no Anexo Operacional do Termo de Compromisso anexo a esta Resolução;
III - disponibilizar na conta corrente da SEFAZ os valores cujos depósitos não tenham sido efetuados, sem qualquer ônus, direto ou indireto, ao Estado e aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista;
IV - atender e apresentar, sempre que requisitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as solicitações de informações e/ou esclarecimentos, feitas pela SEFAZ, sobre os fatos ocorridos nos últimos 30 dias, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre os fatos ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos relacionados ao cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
V - promover a abertura e manutenção de conta corrente de titularidade da SEFAZ para recebimento e retorno dos valores referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, sendo vedada qualquer movimentação em referidas contas em desconformidade com as obrigações previstas nesta Resolução;
VI - observar integralmente os prazos estabelecidos no Termo de Compromisso e no Anexo Operacional.

§ 1º - O cumprimento das exigências do inciso II deste artigo fica condicionado à abertura da conta corrente pela SEFAZ no Banco, até 7 (sete) dias úteis antes do prazo especificado nesse mesmo inciso.

§ 2º - O modelo do Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo integra esta Resolução como Anexo.

§ 3º - As obrigações assumidas pelo Banco por meio do Termo de Compromisso, conforme estabelecido nesta Resolução, permanecerão válidas e exigíveis, inclusive na hipótese de descredenciamento, voluntário ou não, do Banco do Sistema de Consignações.

Acrescentado o § 4º pela Resol. SF nº 82/14, efeitos a partir de 19-11-14:
§ 4º - Para as instituições bancárias que celebrarem o Termo de Compromisso após a data estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigação de adequação dos sistemas pela instituição bancária aderente deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias da celebração do respectivo Termo.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO BANCO

Artigo 3º -
Deverão ser prestados pelo Banco, sem qualquer ônus, direto ou indireto, ao Estado e aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista, os seguintes serviços:
I - depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista na conta corrente ou poupança de seus clientes, de acordo com informações da SEFAZ a serem fornecidas por intermédio da CIP e nos prazos estabelecidos no Anexo Operacional ao Termo de Compromisso;
II - prestação de informações e/ou esclarecimentos, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 2º desta Resolução;
III - manter na conta corrente da SEFAZ os valores cujos depósitos não tenham sido efetuados nas contas correntes ou poupança dos Participantes;
IV - informar à SEFAZ a motivação pelo insucesso do crédito previsto no inciso anterior, conforme disposto no Anexo Operacional;
Redação dada ao inciso V, pela Resol. SF nº 82/14, efeitos a partir de 19-11-14:
V - adequação de seus sistemas tecnológicos ao sistema da CIP, até 30-11-2014, ou na hipótese prevista no §4, do artigo 2º, desta Resolução, em até 90 (noventa) dias da celebração do Termo de Compromisso, para possibilitar o recebimento das informações e realização das transferências e depósitos relacionados ao Programa da Nota Fiscal Paulista.
Redação anterior dada ao inciso V, efeitos até 18-11-14:
V - adequação de seus sistemas tecnológicos ao sistema da CIP, até 15-11-2014, para possibilitar o recebimento das informações e realização das transferências e depósitos relacionados ao Programa da Nota Fiscal Paulista;
VI - atendimento das solicitações desta SEFAZ, no prazo definido entre as Partes em função da sua complexidade, especialmente no que diz respeito às modificações que envolverem seus sistemas tecnológicos para viabilizar as transações referentes ao Programa da Nota Fiscal Paulista;
VII - manutenção das obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso, conforme estabelecido nesta Resolução, na hipótese de descredenciamento, voluntário ou não, do Sistema de Consignações.

Parágrafo único - O Banco interessado em celebrar o Termo de Compromisso deverá apresentar documentação societária e relativa à outorga de poderes aos representantes legais que celebrarão referido Termo.

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Artigo 4º -
Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação, e assegurada a defesa nos termos da Lei 10.177, de 30-12-1998, o Banco ficará sujeito à aplicação das seguintes sanções:
I - na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do artigo 3º desta Resolução será aplicado sobre o valor do(s) depósito(s) não efetuado(s);
a) atualização monetária com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
b) multa de 0,32% por cada dia de atraso;
II - multa de R$ 1.500,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do artigo 3º desta Resolução, com acréscimo de R$ 1.500,00 a cada solicitação anterior não atendida referente ao mesmo evento;
III - multa de R$ 15.000,00 pelo não atendimento da obrigação do inciso III do artigo 3º desta Resolução;
IV - multa de R$ 15.000,00 a R$ 150.000,00, ou suspensão temporária do código no sistema de consignação, até a data da resolução do problema, a critério da SEFAZ, pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, referentes ao inciso VI e ao prazo do inciso V, ambos do artigo 3º desta Resolução;
V - multa de R$50.000,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do artigo 3º desta Resolução.

§ 1º - O reiterado descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3º desta Resolução poderá, a critério da autoridade que fiscaliza a execução dos serviços e com base na gravidade das irregularidades, acarretar o descredenciamento do Banco do Sistema de Consignações em Folha de Pagamento.

§ 2º - As sanções serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 5º -
O Banco não efetuará o depósito dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista nas respectivas contas caso a SEFAZ ou o Agente Financeiro não repassem tempestivamente os valores devidos em conta corrente aberta para esse fim.

Parágrafo único - Pelo não depósito mencionado no caput deste artigo, o Banco não poderá sofrer qualquer penalização.

Artigo 6º - O Banco responderá por quaisquer falhas verificadas na realização dos depósitos efetuados por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários ou prepostos, assim como pelos valores recebidos e não creditados aos Participantes ou não mantidos na conta corrente da SEFAZ, no caso de insucesso na realização dos créditos aos Participantes.

Parágrafo único - O Banco sucessor será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante do Sistema de Consignações que foi sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.

Artigo 7º - A SEFAZ poderá expedir as normas e manuais que julgarem necessários à boa execução dos serviços elencados nesta Resolução.

Parágrafo único - Fica atribuída competência à Coordenadoria da Administração Tributária para, mediante Portaria, alterar as disposições do Anexo Operacional ao Termo de Compromisso anexo a esta Resolução.

Artigo 8º - O descumprimento do prazo estabelecido no inciso V do artigo 3º desta Resolução poderá acarretar o desligamento do Banco do Sistema de Consignações em Folha de Pagamento para concessão de novas operações de crédito consignado, caso, mediante regular procedimento administrativo nos termos da Lei 10.177, de 30-12-1998, fique caracterizada a culpa ou dolo do Banco na adequação de seus sistemas tecnológicos.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO À RESOLUÇÃO SF- 69, de 26-09-2014
TERMO DE COMPROMISSO

Considerando o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 8º do Decreto 60.435/2014 e Resolução SF-69, de 26-09-2014;
Considerando o interesse do Banco em credenciar-se no Sistema de Consignações;
Considerando que a Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, designada neste instrumento a realizar o serviço de transporte de dados, processamento de arquivos e, quando necessário, adaptações dos arquivos no formato adequado para o tráfego no sistema, nas condições previstas nos manuais e demais documentos dos sistemas da CIP;
o(a) (razão social da instituição financeira), com sede na (endereço), nº ____, (bairro), (cidade), (estado), inscrito(a) no CNPJ sob o nº _______________, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is), CPF nº ______________, RG nº ____________, (doravante denominada “Banco”) neste ato assume o compromisso de:
1. Realizar os serviços de transferência e depósito dos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, sem qualquer ônus direto ou indireto para o Estado e Participantes que mantiverem contas no Banco, de acordo com as informações fornecidas pela SEFAZ, por intermédio da CIP.
1.1. A gratuidade nas tarifas de prestação dos serviços de transferências e depósitos engloba todos os tipos de operações necessárias para concluir a efetivação dos créditos da Nota Fiscal Paulista, mesmo que a operação resulte em insucesso e, inclusive, nas hipóteses de retorno de crédito ao Estado, disponibilizado em conta corrente de livre movimentação da SEFAZ no Banco.
2. Adequar seus sistemas, até 15-11-2014, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, no que for necessário, inclusive em relação aos sistemas da CIP, para viabilizar as transferências e depósitos referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, atendendo integralmente o disposto no Anexo Operacional.
2.1. Ainda que seja necessário o desenvolvimento ou a adaptação dos atuais sistemas do Banco, eventuais custos pertinentes a estas adequações não serão repassados a qualquer título ao Estado.
3. Efetuar todos os serviços de transferência e depósito dos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, inclusive nas hipóteses de retorno, por comando da SEFAZ, de acordo com o Anexo Operacional, sem qualquer ônus, direto ou indireto, ao
Estado e aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista.
4. Atender e apresentar nos prazos previstos, sempre que requisitado pela SEFAZ informações e/ou esclarecimentos relacionados ao cumprimento das obrigações dispostas na Resolução SF-69, de 26-09-2014.
5. Promover a abertura e manutenção de conta corrente a pedido da SEFAZ para recebimento e retorno dos valores referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, sendo vedada qualquer movimentação em referidas contas em desconformidade com as disposições da Resolução SF-69, de 26-9-2014.
6. Atender integralmente os prazos estabelecidos neste Termo e no Anexo Operacional.
O descumprimento pelo Banco de qualquer dos compromissos assumidos neste Termo de Compromisso, inclusive em relação ao prazo indicado no item 2 deste Termo de Compromisso, será notificado para regularização e, observado o regular processo administrativo nos temos da Lei 10.177, de 30-12-1998, acarretará na aplicação das penalidades previstas na Resolução SF-69, de 26-9-2014.
A este Termo de Compromisso aplicar-se-á a regulamentação prevista na Resolução SF-69, de 26-9-2014.
Faz parte integrante deste Termo o Anexo Operacional.
São Paulo, de de 201 .
BANCO XXX
NOME ______________________________________
CARGO _____________________________________
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
RG RG
CPF CPF

Anexo Operacional ao Termo de Compromisso previsto na Resolução SF - 69, de 26-09-2014
Fluxo de procedimentos de validação de arquivos e transferências de créditos da Nota Fiscal Paulista
I - São partes integrantes deste fluxo nos termos da Resolução SF - 69, de 26-09-2014:
1. SEFAZ;
2. Banco;
3. CIP;
4. Agente Financeiro;
5. Participantes.
II - Do procedimento de validação dos arquivos:
Para verificação da validade de cada conta corrente ou poupança destinatária de créditos da Nota Fiscal Paulista, cabe às partes integrantes deste fluxo operacional as seguintes obrigações:
1. SEFAZ:
a) Gerar e enviar para a CIP, até as 08h do dia “D”, o arquivo eletrônico para validação de contas correntes e/ou poupanças recebedoras dos créditos da Nota Fiscal Paulista ”;
b) Recepcionar da CIP os arquivos eletrônicos que contenham as informações das contas correntes ou poupanças validadas pelos Bancos até às 10h do primeiro dia útil seguinte ao dia “D”;
c) Fornecer diretrizes e manuais de normas e procedimentos de transmissão e layout de arquivos, bem como as regras de segurança da comunicação.
2. CIP:
a) Recepcionar no dia “D” os arquivos eletrônicos para validação das contas correntes ou poupança encaminhados pela SEFAZ, conforme descrito no item 1.a;
b) Gerar e enviar, até às 10h do dia “D”, para o Banco os arquivos eletrônicos para validação de contas correntes ou poupanças, conforme informado pela SEFAZ;
c) Recepcionar os arquivos eletrônicos retornados pelos Bancos com a validação de contas correntes ou poupanças até às 07h do primeiro dia útil após o dia “D”;
d) Transmitir para a SEFAZ até às 10h do primeiro dia útil após o dia “D”, um arquivo eletrônico consolidado com as informações retornadas pelos Bancos sobre a validação de contas correntes ou poupanças;
e) Obedecer os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados e disponibilizados pela SEFAZ no que tange às rotinas de transmissão e validação de informações.
3. Banco:
a) Disponibilizar e manter o meio de comunicação com a CIP para recepção e retorno dos arquivos eletrônicos para validação de contas correntes e/ou poupanças;
b) Recepcionar no dia “D” os arquivos eletrônicos encaminhados pela CIP, conforme item 2.b para a validação de contas correntes e/ou poupanças passíveis de receberem os créditos do Programa Nota Fiscal Paulista;
c) Identificar nos arquivos eletrônicos enviados pela CIP as contas correntes ou poupança que podem receber os créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista por meio de transferência bancária;
d) Transmitir, em retorno para a CIP, até às 07h do primeiro dia útil após o dia “D”, os arquivos eletrônicos informando as contas correntes e/ou poupanças que podem ou não receber os créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista;
e) Obedecer aos critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados e disponibilizados pela SEFAZ no que tange às rotinas de transmissão e validação de informações.
III - Do procedimento de remessa, estorno e contabilização dos créditos da NFP.
Verificada a validade de cada conta corrente ou poupança destinatária de créditos da Nota Fiscal Paulista, visando à efetivação do processamento, cabe às partes integrantes deste fluxo operacional as seguintes obrigações:
1. SEFAZ:
a) Processar os arquivos eletrônicos consolidados e encaminhados pela CIP, com as informações retornadas pelos Bancos sobre a validação de contas correntes ou poupanças, até às 12h do primeiro dia útil seguinte ao dia “D”;
b) Autorizar, até às 15h do primeiro dia útil após o dia “D”, seu Agente Financeiro a efetuar as transferências bancárias (TED) nas contas corrente ou poupança ao respectivo Banco, no valor solicitado pelos participantes do Programa Nota Fiscal Paulista;
c) Verificar o saldo remanescente nas contas correntes da SEFAZ em cada Banco e realizar a transferência do recurso para conta corrente no seu Agente Financeiro;
d) Recepcionar da CIP, até às 10h do terceiro dia útil após o dia “D”, o arquivo retorno com o resultado de cada transferência bancária para a sua respectiva contabilização;
2. CIP:
a) Receber dos Bancos, até às 07h, do dia seguinte ao dia indicado pela SEFAZ para realização dos créditos aos clientes os arquivos eletrônicos de retorno informando sobre o sucesso ou insucesso do depósito efetuado na conta corrente ou poupança do participante do Programa da Nota Fiscal Paulista;
b) Encaminhar à SEFAZ, até às 10h, do dia seguinte ao dia indicado pela SEFAZ para realização dos créditos aos clientes um arquivo eletrônico de retorno consolidado com as informações enviadas pelos Bancos, referente ao sucesso ou insucesso do depósito efetuado na conta corrente ou poupança do participante do Programa da Nota Fiscal Paulista.
3. Banco:
a) Efetuar os créditos nas contas correntes ou poupanças dos participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista até às 14h do dia indicado pela SEFAZ, desde que os recursos da SEFAZ estejam disponíveis em tempo hábil para o processamento;
b) Encaminhar o arquivo eletrônico à CIP até às 07h do dia seguinte ao dia indicado pela SEFAZ para realização dos créditos aos clientes, informando sobre o sucesso ou insucesso dos depósitos efetuados nas contas correntes e/ou poupanças dos participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista;
c) Disponibilizar os valores correspondentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista que não tenham sido efetivados, na conta da corrente da SEFAZ até às 16h do dia indicado para a realização desses depósitos aos participantes;
d) Autorizar a abertura, movimentação e manutenção de conta corrente em nome da SEFAZ e sem qualquer ônus, direto ou indireto, para este órgão.
IV - Do conteúdo dos arquivos eletrônicos:

Os arquivos gerados deverão conter no mínimo as características previstas no padrão CNAB 240 e adaptações de layout que permitam o trânsito de informações referentes à validade das contas correntes ou poupanças e dos valores a elas destinados ou retornados.

A SEFAZ, conjuntamente com a CIP, disponibilizará manual de normas e procedimentos informando sobre o conteúdo dos arquivos eletrônicos com as demais características e obrigações. V - Dos meios de comunicação:
O meio de comunicação a ser estabelecido entre os integrantes deste fluxo de procedimentos e validação deverá seguir os padrões de transmissão e segurança de dados definidos pela SEFAZ, por meio de manual de normas e procedimentos a ser disponibilizado.