Resolução SF-82, de 18-11-14 – DOE 19-11-14
Altera a Resolução SF-69 de 26-09-2014, que dispõe sobre as condições do processamento das informações e dos repasses dos créditos do programa da Nota Fiscal Paulista - NFP baseadas no Decreto 60.435 de 13-05-2014 e na Resolução SF 41 de 13-06-2014.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no Decreto 60.435, de 13-05-2014 e na Resolução SF-41, de 13-06-2014, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com as transações dos créditos da Nota Fiscal Paulista, resolve:
Artigo 1º - Fica prorrogado para 30-11-2014, o prazo a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF 69, de 26-09-2014.
Artigo 2º - Fica acrescido o § 4º ao artigo 2º da Resolução SF 69, de 26-09-2014, com a seguinte redação:
“§ 4º - Para as instituições bancárias que celebrarem o Termo de Compromisso após a data estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigação de adequação dos sistemas pela instituição bancária aderente deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias da celebração do respectivo Termo.”
Artigo 3º - O inciso V do artigo 3º da Resolução SF 69, de 26-09-2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - adequação de seus sistemas tecnológicos ao sistema da CIP, até 30-11-2014, ou na hipótese prevista no §4, do artigo 2º, desta Resolução, em até 90 (noventa) dias da celebração do Termo de Compromisso, para possibilitar o recebimento das informações e realização das transferências e depósitos relacionados ao Programa da Nota Fiscal Paulista.”
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.