Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-69, de 27-11-08 - DOE 28-11-08
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelas unidades da Secretaria da Fazenda com relação às manifestações destinadas ao Conselho Estadual
de Defesa do Contribuinte - CODECON, e dá providências correlatas
O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições da Lei Complementar n.º 939, de 3 de abril de 2003, e alterações posteriores, que institui o código de direitos, garantias
e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo e cria o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON;
Considerando a integração do CODECON à estrutura básica da Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007;
Considerando os termos do Regimento Interno do CODECON, publicado no D.O.E. de 09 de setembro de 2004, na Secretaria da Casa Civil; e
Considerando a finalidade de salvaguardar o respeito pelo cidadão e o compromisso de assegurar a qualidade dos serviços prestados e o elevado nível de satisfação dos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, resolve:
Artigo 1º - Ficam instituídas, nos termos desta resolução, as normas de atendimento e interação do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON com a Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Cabe à Ouvidoria Fazendária receber dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, as petições destinadas ao CODECON, sempre que optarem pela entrega na Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As unidades regionais da Secretaria da Fazenda que atendem ao usuário do serviço público receberão as petições previstas no artigo 1º desta resolução, destinando-as para a Ouvidoria Fazendária.
Parágrafo único - A Ouvidoria Fazendária deve enviar as petições recebidas nos termos deste artigo, diretamente para a Diretoria do CODECON.
Artigo 4º - Toda petição recebida nas unidades da Secretaria da Fazenda e no CODECON deve ser registrada no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC, ou outro que venha a substituí-lo, para fins de gerenciamento de seu trâmite.
Artigo 5º - Os contribuintes podem contatar presencialmente a Ouvidoria Fazendária no endereço divulgado no sítio da Secretaria da Fazenda, em www.fazenda.sp.gov.br/ouvidoria, ou por meio de:
a) Endereço eletrônico (e-mail): codecon@fazenda.sp.gov.br;
b) Carta;
c) Fac-Simile (Fax).
Artigo 6º - As solicitações de providências, informações, esclarecimentos ou sugestões do CODECON, decorrentes de sua atuação regimental, enviadas à Secretaria da Fazenda devem ter atendimento prioritário por parte
da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, e sempre que possível, com respostas fundamentadas e instruídas documentalmente, respeitando-se os prazos compatíveis com os previstos para as reuniões ordinárias daquele Conselho.
Artigo 7º - O retardamento injustificado do envio de informações para o CODECON, conforme previsto nesta resolução, implicará em responsabilização do servidor, nos termos da Lei nº 10.261/68.
Artigo 8º - O CODECON apresentará ao Secretário relatório semestral de suas atividades, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários, com sugestões para o aprimoramento do serviço fazendário.
Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar ao CODECON relatório semestral dos serviços prestados pelas unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, com dados extraídos do relatório
das atividades da Ouvidoria Fazendária, conforme previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006.
Artigo 10 - Os relatórios semestrais previstos nos artigos 8º e 9º desta resolução deverão ser apresentados até o final do segundo mês subseqüente ao encerramento do respectivo semestre.
Parágrafo único - A composição dos relatórios semestrais terá por base os dados recebidos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.