Resolução SFP-67, DE 29-12-21 – DOE 30-12-21
Institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - do ProAtivo.
Alteração dada pela Resolução SFP nº: 27/23.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo, que tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista, observadas as condições previstas nesta resolução.
Parágrafo único - O ProAtivo a que se refere o “caput”:
1 - será executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, onde cada rodada terá seu valor global, limites mensais e período de utilização fixados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento;
2 - permite a transferência de crédito acumulado a estabelecimentos de empresas não interdependentes, observadas as restrições previstas no artigo 82 do RICMS.
Artigo 2º - No âmbito do ProAtivo, serão considerados os seguintes conceitos:
I - “Limite Global”: valor máximo passível de autorização para cada rodada, definido em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - “Empresa”: conjunto de todos os estabelecimentos situados em São Paulo e inscritos no cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo – CADESP pertencentes ao mesmo titular;
III - “Valor Máximo por empresa”: valor máximo autorizável por rodada para o conjunto de pedidos de adesão protocolados por estabelecimentos de uma mesma empresa;
IV - “Limite ProAtivo”: limite calculado por empresa, que define o valor máximo passível de transferência na rodada;
V - “Valor Autorizado”: montante de crédito acumulado que poderá ser transferido a outros estabelecimentos no âmbito do programa.
Acrescentado o inciso VI ao Artigo 2º, pela Resolução SFP nº: 27/23, efeitos a partir de 13-05-23:
VI - Crédito Acumulado Disponível”: saldo em conta corrente do Sistema e-CredAc, devendo ser desconsiderados eventuais lançamentos provisionados, tomando-se o menor valor entre:
a) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de adesão do contribuinte à rodada de autorização;
b) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de processamento da reserva lançada pela autoridade competente para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
Redação dada ao "caput" do Artigo 3º, pela Resolução SFP nº: 27/23, efeitos a partir de 13-05-23:
Artigo 3º - A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Subsecretaria da Receita Estadual editará portaria prevendo, no mínimo:
Redação anterior dada ao "caput" do Artigo 3º, efeitos até 12-05-23:
Artigo 3º - A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Coordenadoria da Administração Tributária editará portaria prevendo, no mínimo:
I - os requisitos e o período para adesão, bem como a forma de apresentação do pedido;
II - a definição dos setores de atividade econômica que poderão aderir à rodada do ProAtivo, podendo reservar parte do Limite Global para direcionamento a setores específicos;
III - o valor máximo, por empresa, que poderá ser autorizado para transferência;
IV - a forma de cálculo do Limite ProAtivo, que deverá considerar:
a) o valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, facultado o uso de ponderadores para prestigiar as aquisições mais recentes;
b) a proporção das compras internas e importações diretas, em relação às compras totais, para favorecer as compras de mercadorias, insumos e serviços de estabelecimentos fornecedores situados em território paulista;
c) período para as aquisições consideradas nas alíneas “a” e “b”, não inferior a 36 (trinta e seis) meses;
Acrescentado o parágrafo único ao Artigo 3º, pela Resolução SFP nº: 27/23, efeitos a partir de 13-05-23:
Parágrafo único - Para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, poderá ser adotado:
I - tratamento diferenciado conforme a classificação atribuída aos contribuintes no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018;
II - critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa
Redação dada a alínea "d" do inciso VI do Artigo 3º, pela Resolução SFP nº: 27/23, efeitos a partir de 13-05-23:
d) os valores autorizados no âmbito do programa nas rodadas iniciadas no mesmo exercício;
Redação anterior dada a alínea "d" do inciso VI do Artigo 3º, efeitos até 12-05-23:
d) os valores já utilizados no âmbito do programa;
V - os critérios para ajuste do Valor Autorizado, considerando a razão entre o Limite Global estabelecido para a respectiva rodada de autorização e o somatório do valor autorizado para o conjunto das empresas habilitadas, observado o disposto no inciso II;
VI - o número de parcelas para transferência do Valor Autorizado e seu cronograma, observados os limites mensais definidos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 4º - O valor autorizado por empresa corresponderá ao menor valor entre os abaixo relacionados:
I - valor máximo por empresa;
II - crédito acumulado disponível;
III - soma dos valores pleiteados nos pedidos de adesão dos seus estabelecimentos;
IV - Limite ProAtivo.
Parágrafo único - O valor autorizado poderá ser ajustado caso o limite Global estabelecido para a respectiva rodada de autorização seja ultrapassado.
Redação dada ao Artigo 5º, pela Resolução SFP nº: 27/23, efeitos a partir de 13-05-23:
Artigo 5º - Cabe ao Subsecretário da Receita Estadual autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do ProAtivo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único.
Parágrafo único - É competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual autorizar transferências mensais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa
Redação anterior dada ao Artigo 5º, efeitos até 12-05-23:
Artigo 5º - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do ProAtivo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único.
Parágrafo único - É competência exclusiva do Coordenador da Administração Tributária autorizar transferências mensais superiores a R$ 30 milhões (trinta milhões de reais) por empresa.
Artigo 6º - Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
