O Secretário da Fazenda, com suporte no artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, e considerando a mudança na estrutura organizacional da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; considerando, em conseqüência, o esforço de modernização e adequação dos sistemas de fiscalização, resolve:
Artigo 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas, no exercício da fiscalização direta de tributos, será acrescentado, na sua
produtividade total do mês, nos meses de novembro e dezembro de 1999, 22,5 (vinte e dois pontos e meio),por
dia trabalhado.
§ 1º - O acréscimo dos pontos a que se refere o "caput" , será feito independentemente da atribuição dos
pontos das Tabelas anexas à Resolução SF 46, de 16-9-91.
§ 2º - Aos pontos acrescidos na forma desta resolução, não se aplicam os parágrafos 4º ao 7º , do artigo 1º , da
Resolução SF 46, de 16-9-91, acrescentados pelo artigo 2º da Resolução SF-55, de 15-10-99.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-11-99.