Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-62, de 11-09-09 - DOE 12-09-09
Dispõe sobre a inscrição de empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp
O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no artigo 13, do Regulamento Anexo ao Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, resolve:
Artigo 1º - As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, interessadas em participar de procedimento licitatório internacional para a aquisição de bens, serviços e
obras, poderão se cadastrar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp, instituído pelo Decreto nº 52.205, de 27
de setembro de 2007, na forma prevista por esta resolução.
Artigo 2° - Para a inscrição de que trata o artigo 1° as empresas deverão:
I - acessar as páginas www.bec.fazenda.sp.gov.br ou www.bec.sp.gov.br, acionar o ícone “cadastre sua empresa”, opções “cadastro de novo fornecedor”, “empresa estrangeira
que não funcione no Brasil” e preencher a ficha “identificação do responsável pelo cadastro” e os campos: dados cadastrais, endereço e indicação de responsáveis;
II - apresentar os seguintes documentos:
a) ato constitutivo e eventuais alterações, em vigor;
b) procuração outorgada a representante, contendo poderes específicos para a promoção da inscrição da empresa no Caufesp e para sua representação em procedimentos licitatórios.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outros que poderão constar da procuração, os poderes a que alude a alínea “b”, do inciso II, deste artigo, são os seguintes: preencher e enviar
formulários eletrônicos, bem como prestar informações necessárias à inscrição da outorgante no Caufesp; representá-la em procedimentos licitatórios, podendo para tanto formular
propostas e lances, desistir de propostas formuladas, negociar preços, interpor recursos e desistir de sua interposição e praticar todos os demais atos inerentes aos certames.
Artigo 3° - Os documentos indicados no artigo 2° deverão estar certificados por repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foram expedidos e,
quando redigidos em língua estrangeira, acompanhados das respectivas traduções elaboradas por tradutor juramentado reconhecido pela legislação brasileira, tudo devidamente
registrado em Cartório de Títulos e Documentos brasileiro.
Artigo 4° - As empresas que pleitearem a inscrição nos termos desta resolução, obterão o Registro Cadastral Simplificado - RCS, de que trata o Decreto
Estadual nº 52.205, de 27 de setembro de 2007.
Artigo 5° - A inscrição no Caufesp não exime a empresa inscrita, da apresentação dos documentos de habilitação exigidos nas licitações, aplicando-se em cada caso,
a disciplina específica estabelecida no respectivo ato convocatório.
Artigo 6° - As empresas inscritas no Caufesp nos moldes desta Resolução receberão informações sobre licitações a serem realizadas por meio eletrônico, cujos
objetos sejam compatíveis com os seus objetivos sociais.
Artigo 7° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
