Resolução SF-61, de 01-11-07 - DOE 02-11-07

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo às solicitações de sua Comissão de Ética

O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do Decreto nº 52.216, de 2-10-2007, sobre a Comissão de Ética da Secretaria da Fazenda, para disciplinar a precedência que deve ser observada no que concerne às solicitações e pedidos de esclarecimentos formulados pela Comissão de Ética e, considerando o objetivo de definir meios de acesso do usuário do serviço público e a criação de mecanismos para que o mesmo possa manifestar e contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Secretaria da Fazenda;

considerando a finalidade de obtenção de melhor relacionamento entre a sociedade, os servidores e a administração da Secretaria da Fazenda pela salvaguarda da ética e,

considerando o compromisso da Secretaria da Fazenda de São Paulo com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores da organização por meio da apuração de fatos objetivos, resolve:

Artigo 1º -
Os usuários do serviço público atendidos pela Comissão de Ética classificam-se em:

I - usuários internos;

II - usuários externos.

§ 1º - São usuários internos os servidores cuja função seja exercida junto à qualquer unidade subordinada ao Secretário da Fazenda.

§ 2º - São usuários externos os demais interessados nos serviços da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º -
Os usuários poderão contatar presencialmente a Ouvidoria Fazendária para protocolar manifestação destinada à Comissão de Ética, ou indiretamente, pela escolha dos meios postos a sua disposição:

I - Endereço eletrônico (E-Mail): etica@fazenda.sp.gov.br;

II - Formulário eletrônico;

III - Carta;

IV - Fac-Simile (Fax).

Artigo 3º -
No exercício de sua função a Comissão de Ética solicitará esclarecimentos às unidades da Secretaria da Fazenda, utilizando a via hierárquica, ou se dirigindo diretamente o servidor que possa prestar a informação solicitada.

Artigo 4º -
As unidades ou servidores, aos quais a Comissão de Ética solicitar esclarecimentos, atenderão, prioritariamente, que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente os prazos legais.

§ 1º - Os esclarecimentos solicitados pela Comissão de Ética via Correio Eletrônico terão caráter oficial como se tratasse de ofício ou qualquer outro veículo escrito.

§ 2º - Na hipótese da unidade ou servidor receber denúncia e representação atribuída a servidor público, direta do usuário, deverá dar solução quando de sua competência, comunicando a Comissão de Ética para fins de controle e registro.

§ 3º - Caso a denúncia e representação atribuída a servidor público recebida exija a solução de outra unidade ou servidor, deverá orientar o reclamante para que formalize a denúncia junto à Comissão de Ética na forma prevista no artigo 2º, desta Resolução.

§ 4º - O não atendimento ao que for solicitado ou o injustificado retardamento da informação, implicará em responsabilização do servidor faltoso, nos termos da Lei nº 10.261/68.

Artigo 5º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.