Resolução SF-61, de 01-11-07 - DOE 02-11-07
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo às solicitações de sua Comissão de Ética
O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do Decreto nº 52.216, de 2-10-2007, sobre a Comissão de Ética da Secretaria da Fazenda, para disciplinar a precedência que deve ser observada no que
concerne às solicitações e pedidos de esclarecimentos formulados pela Comissão de Ética e, considerando o objetivo de definir meios de acesso do usuário do serviço público e a criação de mecanismos para que o mesmo possa manifestar e
contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Secretaria da Fazenda;
considerando a finalidade de obtenção de melhor relacionamento entre a sociedade, os servidores e a administração da Secretaria da Fazenda pela salvaguarda da ética e,
considerando o compromisso da Secretaria da Fazenda de São Paulo com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores da organização por meio da apuração
de fatos objetivos, resolve:
Artigo 1º - Os usuários do serviço público atendidos pela Comissão de Ética classificam-se em:
I - usuários internos;
II - usuários externos.
§ 1º - São usuários internos os servidores cuja função seja exercida junto à qualquer unidade subordinada ao Secretário da Fazenda.
§ 2º - São usuários externos os demais interessados nos serviços da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Os usuários poderão contatar presencialmente a Ouvidoria Fazendária para protocolar manifestação destinada à Comissão de Ética, ou indiretamente, pela escolha dos meios postos a sua disposição:
I - Endereço eletrônico (E-Mail): etica@fazenda.sp.gov.br;
II - Formulário eletrônico;
III - Carta;
IV - Fac-Simile (Fax).
Artigo 3º - No exercício de sua função a Comissão de Ética solicitará esclarecimentos às unidades da Secretaria da Fazenda, utilizando a via hierárquica, ou se dirigindo diretamente o servidor que possa prestar a informação solicitada.
Artigo 4º - As unidades ou servidores, aos quais a Comissão de Ética solicitar esclarecimentos, atenderão, prioritariamente, que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente os prazos legais.
§ 1º - Os esclarecimentos solicitados pela Comissão de Ética via Correio Eletrônico terão caráter oficial como se tratasse de ofício ou qualquer outro veículo escrito.
§ 2º - Na hipótese da unidade ou servidor receber denúncia e representação atribuída a servidor público, direta do usuário, deverá dar solução quando de sua competência, comunicando a Comissão de Ética para fins de controle e registro.
§ 3º - Caso a denúncia e representação atribuída a servidor público recebida exija a solução de outra unidade ou servidor, deverá orientar o reclamante para que formalize a denúncia junto à Comissão de Ética na forma prevista no artigo 2º, desta Resolução.
§ 4º - O não atendimento ao que for solicitado ou o injustificado retardamento da informação, implicará em responsabilização do servidor faltoso, nos termos da Lei nº 10.261/68.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
