Resolução SF-57, de 22-10-1999 - DOE de 23-10-1999

Dispõe sobre o "site" da Secretaria da Fazenda no ambiente Internet e dá outras providências.


Alterada pela Resolução SF 40/01

O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º - O "site" da Secretaria da Fazenda, no ambiente Internet, tem a finalidade de prestação de serviços e divulgação de informações da administração fazendária.
Parágrafo Único - Entende-se como informação os conteúdos que possam ser consultados livremente por qualquer pessoa e completem sua eficácia mediante a simples consulta, e como serviços, os conteúdos que devam ser consultados mediante senha, ou outro controle de acesso, para completar a sua eficácia, de comandos e atividades adicionais à consulta, seja de parte da Secretaria, seja de parte do usuário.

Artigo 2º - Fica instituido o Comitê de Comunicação Virtual, que será composto com a indicação de um representante de cada órgão abaixo relacionado da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução SF nº 40/01, de 26-11-2001, DOE de 27-11-2001)
I - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
III - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
IV - Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI;
V - Coordenação da Administração Financeira - CAF;
VI - Coordenadoria Geral de Administração - CGA
VI - Gabinete do Secretário - GS.
Parágrafo Primeiro - A indicação do representante citado neste artigo, será providenciada através de Portaria do respectivo órgão.
Parágrafo Segundo - Caberá ao representante do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, a coordenação dos trabalhos do referido Comitê, e, na sua ausência, o representante do Gabinete do Secretário.

Redação Original:
Artigo 2º - Fica instituido o Comitê de Comunicação Virtual da Secretaria da Fazenda, na seguinte composição:
I - um membro indicado pelo Departamento de Tecnologia de Informação - DTI;
II - um membro indicado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
III - um membro indicado pelo Gabinete do Secretário - GS.

Artigo 3º - Cabe ao Comitê de Comunicação Virtual as seguintes atribuições:
a) - estimular a utilização do "site" da Secretaria da Fazenda;
b) - aprovar a inclusão de novos tópicos de informação no "site" da Secretaria da Fazenda;
c) - aprovar reformulações visuais e funcionais do "site" da Secretaria da Fazenda;
d) - zelar pelo cumprimento das diretrizes do "site".

Artigo 4º - O "site" da Secretaria da Fazenda obedecerá as seguintes diretrizes:
I - será voltada aos interesses da clientela, sendo caracterizada como da Secretaria da Fazenda, sem especificação do departamento;
II - não serão veiculados no "site" da Secretaria serviços e informações estranhas às operações e atividades da Pasta;
III - serão evitadas a utilização de imagens e outros recursos de computação que possam reduzir a velocidade de operação do "site";
IV - os serviços oferecidos devem, prioritariamente, dirigir-se a um público amplo.
Parágrafo Único - Excluem-se da vedação prevista no inciso II:
I - a indicação de endereço eletrônico de outras organizações;
II - a divulgação de texto e artigos sobre administração pública e assuntos afins.

Artigo 5º - A definição, modelagem e disponibilização dos serviços a serem prestados por meio do "site" da Secretaria da Fazenda são de responsabilidade das áreas funcionais da Pasta.

Artigo 6º - Ao Centro de Internet e Intranet - CII, do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, cabe viabilizar tecnicamente a existência e operação do "site" da Secretaria da Fazenda.

Artigo 7º - O Centro de Internet e Intranet - CII manterá uma grade de responsabilidade sobre as informações e serviços do "site" da Secretaria, discriminando, no mínimo:
I - o nome do tópico de informação ou serviço;
II - a atividade da Secretaria da Fazenda com que se relaciona o tópico;
III - a área do "site" em que esta inserido;
IV - a periodicidade de atualização;
V - a unidade administrativa provedora de conteúdo;
VI - o nome do representante e respectivo suplente, da unidade administrativa provedora de conteúdo.

Artigo 8º - O dirigente da unidade administrativa "provedora de conteúdo", será responsável;
I - pela qualidade do conteúdo e a pronta atualização das informações divulgadas;
II - pela adequação dos serviços prestados às necessidades dos respectivos clientes;
III - pela adequada perfomance das atividades de retaguarda inerentes ao atendimento dos serviços solicitados pelos clientes via Internet.
Parágrafo Único - O dirigente da unidade "provedora de conteúdo" indicará, por ofício, um representante e respectivo suplente, para atuar junto ao Centro de Internet e Intranet, para fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.